- 1 -As invenções, desenhos ou modelos e outras criações referidas na legislação aplicável, feitos ou criados pelo pessoal de investigação, no desempenho da sua atividade pública no LM, são propriedade daquele e do LM, sendo o competente registo efetuado, em regime de compropriedade, a favor da equipa de investigação, do inventor ou do criador e do LM.
- 2 -A autorização para utilização por terceiros ou venda dos direitos de propriedade intelectual referidos no número anterior não dependem de acordo prévio da equipa de investigação, do inventor ou do criador.
- 3 -Os benefícios resultantes da exploração de invenções patenteadas, de desenhos ou modelos protegidos, de registos ou de direitos de autor e os lucros resultantes da exploração da utilização ou venda dos mesmos, são distribuídos em partes iguais, pela equipa de investigação, pelo investigador ou pelo criador e pelo LM.
- 4 -Os direitos conferidos ao investigador não podem ser objeto de renúncia antecipada.
- 5 -O incumprimento dos deveres e obrigações a que a equipa de investigação, o investigador ou o criador e o LM estão sujeitos, implica a perda dos direitos conferidos nos números anteriores.
- 6 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos de propriedade intelectual gerados no decurso da atividade de I&D sob contrato, a não ser que exista cláusula contratual em contrário.
Artigo 31.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 10/02/2021