Os artigos 3.º, 25.º a 27.º, 29.º e 30.º do Estatuto do ISCPSI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O ISCPSI confere os graus de licenciado em Ciências Policiais e de mestre em Segurança Pública, constituindo-se, em conjunto, como a habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de oficial de polícia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 25.º
Corpo docente
- 1 -O corpo docente do ISCPSI é constituído pelos docentes, policiais e não policiais, que a qualquer título, com as categorias e nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, designadamente por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo certo, bem como através de convénio com instituições de ensino universitário, nele desenvolvam atividade docente.
- 2 -Ao corpo docente compete a realização dos fins educativos do ISCPSI, cabendo-lhe desempenhar as funções próprias da categoria e as atribuídas no âmbito da atividade escolar, bem como cumprir as determinações vigentes e os deveres inerentes à condição de docente universitário.
- 3 -O corpo docente do ISCPSI deve satisfazer os requisitos previstos na legislação do docente de ensino superior, sem prejuízo da especificidade própria do ESPOL.
- 4 -O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado regem-se pelo previsto no ECDU ou no ECPDESP, na prestação do serviço docente no ISCPSI, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
- 5 -Os docentes não policiais têm direito ao uso de traje e insígnias académicas próprias, nos termos definidos em despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o conselho pedagógico.
- 6 -O pessoal docente de carreira e o especialmente contratado constam do mapa de pessoal da PSP.
Artigo 26.º
Recrutamento de docentes policiais
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A seleção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo diretor.
- 3 -O convite formulado pelo diretor é fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no ECDU ou no ECPDESP.
Artigo 27.º
Recrutamento de docentes não policiais
- 1 -Os docentes não policiais são recrutados de entre docentes ou individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar, devendo a sua admissão realizar-se nos termos e de acordo com as qualificações exigidas no ECDU ou no ECPDESP.
- 2 -A seleção de docentes de carreira é feita por concurso nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 3 -A seleção de docentes especialmente contratados é feita por convite nos termos do ECDU ou do ECPDESP.
- 4 -O ISCPSI pode celebrar convénios com outras instituições de ensino superior para a cedência de docentes.
Artigo 29.º
Regime de contratação
- 1 -Os docentes policiais são autorizados a exercer funções de docência no ISCPSI pelo diretor nacional da PSP.
- 2 -Os docentes não policiais são contratados nos termos previstos no ECDU ou no ECPDESP.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior são celebrados pelo diretor do ISCPSI e contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Modalidade do contrato de trabalho em funções públicas;
- b)Área científica para a qual o docente é contratado;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Remuneração;
- f)No caso do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, deve ser ainda indicado o início e a duração do contrato.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza letiva têm direito à remuneração prevista no âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico.
- 2 -[...]