- 1 -O conselho científico é um órgão de consulta do diretor em matérias relacionadas com a orientação e organização do ensino superior universitário ministrado no ISCPSI e com os projetos de investigação levados a efeito ou a empreender, competindo-lhe:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar as atividades científicas do ISCPSI;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos proposta pelo diretor do ISCPSI e aprovar os respetivos planos de estudos, com vista a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- e)Aprovar o regulamento do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Praticar outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- j)Desempenhar as demais funções atribuídas pela lei ou pelos regulamentos do ISCPSI.
- 2 -Integram o conselho científico:
- a)O diretor, que preside;
- b)O diretor-adjunto;
- c)O diretor de ensino;
- d)O diretor do centro de investigação;
- e)O comandante do corpo de alunos;
- f)Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;
- g)Os docentes doutorados;
- h)O diretor do estágio; e
- i)O chefe do gabinete do diretor, que secretaria.
- 3 -Podem participar no conselho científico, a convite do diretor e sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.
Artigo 15.º — Conselho científico
Vigente desde: 12/01/2022