- 1 -O conselho pedagógico é um órgão de consulta do diretor em matérias relacionadas com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar, de modo a promover um processo de ensino e de aprendizagem adequado aos novos desafios das ciências policiais e da segurança interna, competindo-lhe:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISCPSI e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- d)Propor as providências necessárias para criar condições pedagógicas de excelência;
- e)Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos dos alunos;
- f)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os respetivos planos;
- g)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos regulamentos do ISCPSI.
- 2 -Integram o conselho pedagógico:
- a)O diretor, que preside;
- b)O diretor-adjunto;
- c)O diretor de ensino;
- d)O diretor do centro de investigação;
- e)O comandante do corpo de alunos;
- f)Os diretores dos departamentos e das áreas científicas;
- g)Os docentes doutorados;
- h)O diretor do estágio;
- i)Cinco docentes eleitos entre os seus pares;
- j)O chefe do gabinete do diretor, que secretaria; e
- l)Um aluno de cada ano, eleito pelos seus pares.
- 3 -Podem participar no conselho pedagógico, a convite do diretor e sem direito a voto, outras personalidades e individualidades de reconhecido mérito e conhecimento técnico da matéria em debate.
Artigo 16.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 12/01/2022