- 1 -Podem ter acesso aos cursos previstos no artigo anterior candidatos provenientes de outras forças, serviços e organismos de segurança nacionais e de países estrangeiros, nomeadamente da União Europeia e da CPLP.
- 2 -As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior são definidas nos acordos de cooperação em matéria policial celebrados com esses países e instituições.
Artigo 20.º — Cooperação
Vigente desde: 12/01/2022