- 1 -Os candidatos admitidos no concurso são aumentados ao efetivo do corpo de alunos e adquirem a categoria de cadete-aluno.
- 2 -O cadete-aluno é graduado em aspirante a oficial de polícia na data de início do último ano curricular.
- 3 -A frequência dos ciclos de estudos de licenciatura em Ciências Policiais e de mestrado em Segurança Pública faz-se em comissão de serviço, para o pessoal policial e para os trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público, e na modalidade de nomeação transitória por tempo determinado, para os restantes alunos.
Artigo 33.º — Situação do aluno
Vigente desde: 12/01/2022