- 1 -Compete ao diretor-adjunto substituir o diretor, coadjuvá-lo em todos os atos e desempenhar todas as atribuições por aquele delegadas.
- 2 -O cargo de diretor-adjunto é de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -O recrutamento para o cargo previsto no número anterior é feito, por escolha, de entre superintendentes, e o exercício é efetuado em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do diretor nacional, sob proposta do diretor do ISCPSI.
- 4 -É aplicável à comissão de serviço do diretor-adjunto o regime previsto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 5 -Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda, por despacho do diretor nacional, por iniciativa deste, por proposta do diretor do ISCPSI ou a requerimento do interessado.
Artigo 7.º — Diretor-adjunto
Vigente desde: 12/01/2022