- 1 -Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores da carreira geral de técnico superior reposicionados na 1.ª posição remuneratória da respetiva carreira, sempre que deste reposicionamento resulte uma valorização remuneratória.
- 3 -Para os trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em posição remuneratória automaticamente criada não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de primeira alteração de posição remuneratória nas novas estruturas remuneratórias das carreiras abrangidas pelo presente decreto-lei observam-se ainda as regras seguintes:
- a)Na carreira geral de técnico superior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório na nova estrutura remuneratória efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A nas seguintes situações:
- i)Para a posição remuneratória transitória 7.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios (NR) 39 e 43 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 40 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 43;
- ii)Para a posição remuneratória transitória 10.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 51 e 55 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 52 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 55;
- b)Nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e em estatística, a primeira alteração de posicionamento remuneratório nas novas estruturas remuneratórias efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A nas seguintes situações:
- i)Para a posição remuneratória transitória 8.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 44 e 48 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 45 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 48;
- ii)Para a posição remuneratória transitória 11.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 56 e 60 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 57 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 60.
- a)Na carreira geral de técnico superior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório na nova estrutura remuneratória efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A nas seguintes situações:
Artigo 10.º — Disposição de salvaguarda
Vigente desde: 10/01/2024