- 1 -O reposicionamento remuneratório previsto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º é feito através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
- 2 -O Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, opera na estrutura remuneratória prevista nos artigos 2.º, 4.º e 6.º do presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Produção de efeitos do reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 10/01/2024