- 1 -No caso de igualdade de classificação em concurso, preferem os candidatos que obtenham o diploma de curso, com prejuízo do disposto nos, n.os 6 e 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 44/83, de 3 de Fevereiro.
- 2 -A obtenção do diploma de curso com a classificação de Muito bom habilita ao concurso para a categoria imediatamente superior, independentemente do tempo de serviço.
Artigo 14.º — Efeitos de obtenção do diploma
Vigente desde: 15/01/1985