- 1 -Enquanto a comissão não decidir, manter-se-á a renda, procedendo-se, nos meses imediatamente seguintes àquela decisão, aos eventuais acertos relativos às rendas vencidas, acrescidas de 1,5% do valor global desses acertos por cada mês completo entretanto decorrido.
- 2 -O pagamento dos acertos e respectivos acréscimos, referidos no número anterior, far-se-á em prestações mensais, cujo montante não deve exceder 50% da renda mensal.
Artigo 12.º — (Ajustamento e pagamento da renda)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986