Às custas devidas pelas partes acrescerá um agravamento, calculado sobre as rendas vencidas, correspondente a 3% da diferença entre os quantitativos pedidos na petição ou indicados na contestação e os fixados pela comissão ou pelo juiz.
Artigo 13.º — (Custas)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986