Para efeitos do artigo 44.º da Lei n.º 46/85 poderão ser celebradas escrituras públicas, desde que se faça prova de que foi requerida a inscrição do prédio na matriz, sempre que o mesmo se encontre omisso.
Artigo 19.º — (Norma interpretativa)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986