- 1 -Quando o senhorio pretender actualizar a renda, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 46/85, comunicará ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, o montante da nova renda e o coeficiente utilizado no seu cálculo.
- 2 -A correcção anual da renda, nos termos do artigo 12.º da referida lei, está sujeita a comunicação, com formalidades idênticas às mencionadas no número anterior, devendo, no entanto, a assinatura do senhorio ser reconhecida por notário.
Artigo 3.º — (Iniciativa da actualização ou correcção)
Vigente desde: 23/01/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1986