- 1 -O valor actualizado dos fogos arrendados em regime de renda condicionada, no caso dos fogos concluídos há menos de um ano à data do arrendamento, não pode ser superior:
- a)Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem igual à taxa da sisa aplicada a essa transmissão, acrescida de 2%;
- b)Ao valor locativo que resultar da avaliação fiscal, tomando-se o coeficiente 14 como factor de capitalização, quando o fogo seja locado pelo próprio promotor ou construtor.
- 2 -Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos será determinado pela fórmula:
V = Cf x Cc x Au x Pc x (1 - 0,85 x Vt)
sendo V o valor actualizado do fogo no ano de celebração do contrato, Cf um factor relativo ao nível de conforto do fogo, Cc um factor relativo ao estado de conservação do fogo, Au a área útil definida nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Cc o preço da habitação por metro quadrado e Vt um coeficiente relativo à vetustez do fogo.
- 3 -No caso do n.º 1, o preço da primeira transmissão não pode ser superior ao que serviu de base à liquidação da sisa, ou à declaração relativa à isenção da mesma, ou ao constante da respectiva escritura de compra e venda, consoante o que for menor.
- 4 -A renda que resultar da aplicação dos critérios enumerados no n.º 1 não poderá ser superior ao produto resultante da aplicação do factor 1,3 à renda calculada nos termos do n.º 2, sendo o coeficiente de vetustez igual a 0.
Artigo 4.º — (Valor dos fogos em renda condicionada)
Vigente desde: 23/01/1986
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Em vigor desde 23/01/1986