- 1 -Os residentes podem, entre si e contra escudos, assumir dívidas ou ceder créditos, expressos em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais ou em moedas com curso legal em país estrangeiro, desde que derivem da realização de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais que se encontrem liberalizadas e não constem de título de crédito que sirva para efectuar pagamentos.
- 2 -Os residentes que realizarem qualquer das operações referidas no número anterior ficam obrigados a declarar a realização do negócio e a prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas, nos prazos e condições que forem fixdos por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 19.º — Assunção de dívidas e cessão de créditos
Vigente desde: 08/01/1990