O Banco de Portugal definirá, por aviso, os termos e condições em que poderão ser abertas e movimentadas contas estrangeiras e contas nacionais expressas em ecus ou outras unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Artigo 20.º — Contas estrangeiras e contas nacionais em moeda estrangeira
Vigente desde: 08/01/1990