- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os residentes não podem, salvo autorização do Banco de Portugal, constituir depósitos, abrir ou movimentar contas ou deter no estrangeiro disponibilidades em escudos, em ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em ouro ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.
- 2 -O Banco de Portugal definirá, por aviso, os termos e condições em que as entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios poderão constituir depósitos, abrir ou movimentar contas ou deter no estrangeiro disponibilidades em escudos, ecus ou outras unidades de conta utilizadas nos pagamentos ou compensações internacionais, bem como em ouro ou em moeda com curso legal em país estrangeiro.
Artigo 21.º — Disponibilidades no estrangeiro
Vigente desde: 08/01/1990