Os residentes que, em quaisquer circunstâncias, venham a receber, directamente de não residentes, moeda estrangeira ficam obrigados a proceder à sua venda a uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, nos prazos e condições que vierem a ser fixados em aviso do Banco de Portugal.
Artigo 22.º — Obrigação de cessão de moeda estrangeira
Vigente desde: 08/01/1990