Sem prejuízo das restrições que, no prosseguimento da política cambial, forem estabelecidas em aviso do Banco de Portugal, são livres a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas com curso legal no território nacional ou em país estrangeiro, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e se destinem ao pagamento de despesas de viagem ou turismo.
Artigo 23.º — Importação e exportação ou reexportação de escudos e de moeda estrangeira por viajantes
Vigente desde: 08/01/1990