Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar, de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos será punido com a coima de 1000000$00 a 100000000$00.
Artigo 36.º — Exercício de actividade não autorizada
Vigente desde: 08/01/1990