Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00, sem prejuízo de sanção mais grave, penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável, o incumprimento de disposições do presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, relativas a:
- a)Prestação de informações;
- b)Remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos.