- 1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens;
- b)Suspensão ou revogação, total ou parcial, das autorizações necessárias ao exercício do comércio de câmbios, com ou sem encerramento da sede ou de quaisquer dependências;
- c)Inibição do exercício de cargos sociais e funções de administração, fiscalização, direcção ou chefia em entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
- d)Interdição da realização de quaisquer operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica exercida por período que não exceda o da interdição.
- 2 -A sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita será sempre ordenada no caso de contra-ordenação prevista no artigo 36.º
- 3 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 4 -A sanção acessória de suspensão ou cassação das autorizações necessárias ao exercício do comércio de câmbios poderá ser ordenada desde que a infracção tenha sido cometida no uso dessas autorizações.
- 5 -A sanção acessória de inibição do exercício de cargos e funções poderá ser aplicada aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, àqueles que exerçam funções equivalentes e aos empregados com funções de direcção ou chefia das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, que ordenem, pratiquem ou colaborem na prática dos actos constitutivos das contra-ordenações que a estas sejam imputáveis.
- 6 -A sanção acessória de interdição da realização de operações cambiais pode ser aplicada a entidades não autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
Artigo 38.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/01/1990