- 1 -A aposentação rege-se pela legislação em vigor, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.
- 2 -O pessoal abrangido pelo presente diploma pode ainda requerer a aposentação, desde que possua 20 anos de serviço, independentemente da idade e de apresentação à junta médica, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 3 -O pessoal aposentado nos termos do presente diploma não pode desempenhar funções, a qualquer título, em serviços e organismos da administração central, regional e local.
Artigo 11.º — Aposentação
Vigente desde: 17/01/1997