- 1 -A licença sem vencimento de média duração é concedida pelo director-geral da Administração Pública por um período máximo de cinco anos.
- 2 -À licença sem vencimento de média duração é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
- 3 -A licença sem vencimento de média duração pode ser feita cessar após dois anos, regressando o interessado à situação que detinha no DRRCP.
- 4 -O período de licença sem vencimento interrompe os prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
- 5 -O funcionário na situação de licença pode apresentar-se a concurso para a sua categoria ou para categoria superior desde que, neste caso, preencha os respectivos requisitos legais.
Artigo 12.º — Licença sem vencimento de média duração
Vigente desde: 17/01/1997