- 1 -A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, com as especialidades constantes dos números seguintes.
- 2 -A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração não depende da prestação de um mínimo de cinco anos de serviço.
- 3 -Ao pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 17/01/1997