Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:
- a)Os funcionários e agentes do Estado e dos corpos administrativos, bem como os contratados e assalariados eventuais abrangidos pela Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, que exerciam funções no território de Timor Leste em 22 de Janeiro de 1975;
- b)O pessoal dos serviços públicos do território de Macau que, em 15 de Outubro de 1993, seja cidadão português e esteja vinculado por nomeação ou assalariamento do quadro;
- c)O pessoal do extinto quadro geral de adidos, nas situações de licença sem vencimento e licença ilimitada, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro;
- d)O pessoal que regresse das situações de licença sem vencimento de longa duração e que preencha os pressupostos do n.º 5 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro;
- e)Os professores de Educação Moral e Religiosa dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 407/89, de 16 de Novembro;
- f)Os professores catedráticos, associados e auxiliares abrangidos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro;
- g)Os assistentes e assistentes de investigação, nos termos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 370/86, de 4 de Novembro, e dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 124/85, de 23 de Abril.