- 1 -A afectação à DGAP do pessoal abrangido pelo presente diploma depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, o qual deverá ser publicado na 2.º série do Diário da República.
- 2 -Do despacho conjunto referido no número anterior deverá constar o nome do interessado, vínculo, carreira, categoria, escalão e índice de remuneração.
- 3 -O despacho conjunto previsto no n.º 1 produz efeitos desde a sua data, devendo ser preenchida pelo interessado, no prazo de cinco dias, a sua ficha curricular.
- 4 -O modelo de ficha curricular é aprovado por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 3.º — Formalidades
Vigente desde: 17/01/1997