- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma conserva a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice remuneratório que detinha à data da afectação à DGAP, sem prejuízo da reclassificação ou reconversão profissional, se a ela houver lugar, e do disposto no número seguinte.
- 2 -O tempo de afectação à DGAP em situação de inactividade conta para todos os efeitos legais.
Artigo 4.º — Situação do pessoal
Vigente desde: 17/01/1997