- 1 -Compete à DGAP a colocação em actividade do pessoal abrangido pelo presente diploma.
- 2 -Salvo motivo fundamentado, os serviços e organismos da Administração Pública não podem recusar a integração do pessoal que, para esse fim, lhes seja indicado pela DGAP.
Artigo 5.º — Competência da Direcção-Geral da Administração Pública
Vigente desde: 17/01/1997