Cabe à comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro, contribuir para promover a mais rápida reafectação interserviços, mediante o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no presente diploma, sendo que do resultado dos trabalhos da comissão é dado conhecimento ao membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública e facultado o acesso às associações sindicais.