- 1 -A passagem à actividade do pessoal abrangido pelo presente diploma obedece às seguintes regras:
- a)Se o pessoal não for sujeito a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, a integração opera-se em lugar do quadro de qualquer serviço ou organismo da administração central em situação de nomeação definitiva;
- b)Se o pessoal for sujeito a um processo de reclassificação ou reconversão profissional, o interessado é requisitado pelo prazo de seis meses, findos os quais é nomeado definitivamente em lugar vago do quadro de pessoal que se considera automaticamente criado, a extinguir quando vagar, se revelar aptidão para o lugar, ou regressa ao DRRCP, na hipótese inversa.
- 2 -A integração de agentes não dispensa o visto do Tribunal de Contas.
- 3 -As nomeações a que se referem os números anteriores são sempre feitas por urgente conveniência de serviço.
Artigo 7.º — Passagem à actividade
Vigente desde: 17/01/1997