- 1 -Por iniciativa da DGAP ou a requerimento do interessado, os funcionários e agentes abrangidos pelo presente diploma podem, a todo o tempo, ser objecto de reclassificação profissional.
- 2 -É obrigatória, e tem carácter de urgência, a reclassificação profissional que tiver em vista a aquisição de uma categoria profissional que permita ao funcionário ou agente a colocação em determinado serviço ou organismo.
- 3 -A reclassificação profissional é objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 4 -À reclassificação profissional aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 8.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 17/01/1997