- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma pode ser objecto de um processo de reconversão profissional, a sua solicitação, do serviço em que está a desempenhar funções ou por iniciativa do DRRCP, nestes casos com o acordo do interessado, sempre precedendo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, desde que as habilitações literárias e profissionais se revelem inadequadas aos fins do serviço em que está a desempenhar funções.
- 2 -Do despacho a que se refere o número anterior deve constar:
- a)A ou as categorias de origem e aquela para que se faz a reconversão profissional;
- b)As habilitações literárias mínimas detidas pelos interessados;
- c)A ou as acções de formação a frequentar, duração, programas e métodos de avaliação, sob proposta do Instituto Nacional de Administração, ouvida a Comissão Interministerial de Formação;
- d)O número de candidatos a admitir, que, em regra, não deve ser inferior a 15 nem superior a 25, sob proposta fundamentada da DGAP.
Artigo 9.º — Reconversão profissional
Vigente desde: 17/01/1997