- 1 -Aos docentes de ensino português no estrangeiro só poderá ser autorizada a acumulação de funções desde que não se verifique incompatibilidade material ou prejuízo para o serviço, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao respectivo coordenador de ensino local a autorização de acumulação de funções.
Artigo 18.º — Acumulações
Vigente desde: 24/01/1998