- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente diploma, o serviço docente no estrangeiro é prestado numa das seguintes situações:
- a)Destacamento;
- b)Contratação.
- 2 -O exercício de funções no ensino português no estrangeiro em regime de destacamento reporta-se quer aos casos em que o docente é exclusivamente remunerado pelo Estado Português quer àqueles em que, por virtude de convenção internacional ou acordo, é remunerado pelos governos ou entidades locais.
- 3 -Aos professores que, nos termos do presente diploma, sejam colocados em regime de destacamento é contado, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem o tempo de serviço no estrangeiro.
- 4 -A prestação de serviço docente em regime de destacamento é feita por um período de quatro anos, renovável por uma vez, por igual período, mediante apresentação a concurso.
Artigo 4.º — Prestação de serviço docente no estrangeiro
Vigente desde: 24/01/1998