- 1 -A prestação de serviço docente no estrangeiro pode ser efectuada em regime de contratação local, observados os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente, em casos de justificada necessidade de preenchimento de horários completos, por impossibilidade de colocação de candidatos aprovados no concurso, para preenchimento de horários incompletos ou ainda para a substituição temporária e eventual de docentes colocados.
- 2 -Aos contratos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 3 -A abertura dos processos de candidatura será devidamente publicitada pela estrutura de coordenação local de ensino português no estrangeiro, sendo os horários e listas de candidatos afixados nos consulados e coordenações de ensino respectivos.
- 4 -O serviço prestado em regime de contratação, nos termos do presente diploma, conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes.
Artigo 5.º — Contratação local
Vigente desde: 24/01/1998