- 1 -Os docentes de ensino português no estrangeiro serão remunerados por uma das seguintes formas:
- a)No regime de destacamento, por montante correspondente à remuneração auferida pelo docente no respectivo lugar de origem, ou pelo montante definido pelo Governo ou entidades locais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º;
- b)Os docentes contratados ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 5.º do presente diploma, de acordo com tabela a publicar anualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, ou pelos governos ou entidades locais, nos casos em que as remunerações fiquem a cargo destes, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente diploma.
- 2 -Os docentes de ensino português no estrangeiro terão direito à percepção de remuneração por trabalho extraordinário efectivamente prestado, tendo em conta o disposto nos artigos 13.º e seguintes.
Artigo 7.º — Remunerações
Vigente desde: 24/01/1998