1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
Tipologia
Área bruta privativa igual ou inferior a
Valor anual da renda inferior a
Prazo inicial do contrato igual ou inferior a
Habitação
100 m2
10 000 €
5 anos
Escritórios
200 m2
20 000 €
5 anos
Armazém/arquivo
500 m2
2 500 €
5 anos
2 - Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.