- 1 -Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão, em aplicação do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, desde que os contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na realização de atos de administração ordinária.
- 2 -Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao setor público empresarial, com os princípios gerais da atividade administrativa devendo, ainda, salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e os planos de atividades e orçamento.
- 3 -Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 122.º — Regime de alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos, S. A.
Vigente desde: 10/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2025