O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]