O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
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- 3 -Constituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior, o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas, o produto da venda de merchandising, o produto da venda de bilhetes para visitas aos espaços públicos, o produto da receita de arrendamento/utilização de espaços públicos; e ainda quaisquer outras que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
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