O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é do membro do Governo com tutela da respetiva força ou serviço.