O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
- a)Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º -A, relativamente aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 5 -[...]