O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o arguido fica obrigado ao pagamento da respetiva taxa, por cada emissão de certificado, a título de encargos imputados na conta, quando o pagamento das custas judiciais seja da sua responsabilidade.