O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 2 -É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P., ou por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, em moeda em curso em Portugal.
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