- 1 -A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
- 2 -A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
- a)Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
- b)No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Direção-Geral de Política Externa;
- iii)Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- iv)Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
- v)Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
- vi)Embaixadas, consulados e missões;
- vii)Comissão Nacional da UNESCO;
- viii)Visitas de Estado e equiparadas;
- ix)Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
- c)No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integra as seguintes subentidades:
- i)Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
- ii)Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- iii)Biblioteca Nacional de Portugal;
- iv)Academia Portuguesa de História;
- v)Academia Nacional de Belas Artes;
- vi)Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
- vii)Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
- viii)Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de abril;
- ix)Estrutura de Missão Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões;
- d)No ME, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia e do Mar», que integra as seguintes subentidades:
- i)Gabinete de Estratégia e Estudos;
- ii)Direção-Geral do Consumidor;
- iii)Direção-Geral das Atividades Económicas;
- iv)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- v)Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital;
- vi)Comité Nacional para a Década do Oceano.
- 3 -O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
- a)Secretaria-Geral do Governo;
- b)Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
- c)Gabinete Nacional de Segurança;
- d)Sistema de Segurança Interna;
- e)Estrutura de Missão Programa FAMI;
- f)CIG;
- g)Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
- h)Estrutura de Missão Recuperar Portugal;
- i)Estrutura de Missão para a Comunicação Social.
- 4 -As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
- 5 -A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.
- 6 -A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MEM» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2, na medida da transferência de competências, da Secretaria-Geral da PCM, no âmbito da implementação da Reforma Administrativa na decorrência do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho e demais legislação conexa.
- 7 -A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea c) do n.º 2, na medida da transferência de competências, da Secretaria-Geral da PCM, no âmbito da implementação da Reforma Administrativa na decorrência do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho e demais legislação conexa.
- 8 -Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
- 9 -A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 29.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 29.º
- 10 -A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 29.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 29.º
- 11 -A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral.
- 12 -Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
- 13 -Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser objeto de alteração.
Artigo 31.º — Consolidação orçamental e de prestação de contas
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025