- 1 -Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a efetuar durante o ano de 2025, o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento de remunerações e assunção de compromissos.
- 2 -O reforço das dotações orçamentais das ARS, I. P., necessárias para assegurar o seu normal funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no orçamento da ACSS, I. P., ficando estas alterações orçamentais sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das despesas referidas no número anterior.
Artigo 71.º — Gestão do programa orçamental da saúde
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025