- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados por este.
- 2 -As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
- 3 -As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
- 4 -Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.
- 5 -Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
- 6 -O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei, de acordo com a informação a disponibilizar pelas entidades da administração central abrangidos.
Artigo 86.º — Requisição de fundos
Vigente desde: 10/03/2025
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Em vigor desde 10/03/2025