A informação prevista no artigo 237.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, 2021-2025 (ENIPD), ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO:
- a)No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas nacionais e europeias afetas à implementação da ENIPD e os indicadores de execução, avaliação e descrição das metas de execução;
- b)Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como quanto à estimativa do montante correspondente às verbas para a implementação da ENIPD 2026-2030 os indicadores de execução, avaliação e descrição das metas de execução.